A anedota do dia
«os padres acusados de abusos sexuais ou de pedofilia devem ser punidos, inclusive pela “justiça comum”.», palavras do prefeito para a congregação do clero, Cláudio Hummes, em relação ao escândalo irlandês.
O que parece uma condenação evidente da ICAR em relação a estes crimes, soa-me a lágrimas de crocodilo. Interpretando estas palavras, leva-me a concluir que para esta gente a lei e tribunais civis parecem coisas secundárias e quase desprezíveis, secundarizadas em relação às leis da instituição “Igreja”, ainda por cima não havendo provas de punição dentro da própria instituição.
Neste pequeno artigo há mais do mesmo, tal como se pode ver de seguida. Faz-se tudo para repor justiça, mas no limite da cena lá terá a coisa de ir até à dita cuja dos homens.
«Há que estabelecer “objectivamente as responsabilidades por tanta dor”, disse monsenhor Hummes ao referir-se ao caso irlandês. E adiantou: “É preciso ir com determinação até ao fim, mesmo que se tenha de recorrer à justiça comum” para punir os culpados dos abusos.
Na opinião do cardeal, trata-se de uma questão que “atinge profundamente o coração da Igreja”, embora, recorda Hummes, é preciso “não generalizar” ao conjunto de bispos e padres. “»
Depende. Claro que nem todos serão iguais, mas numa instituição que protege criminosos que quanto muito, protegem ou protegeram criminosos todos levam por tabela a menos que dêem provas de querer cortar o mal pela raíz. Há gente boa e gente má em todo o lado, mas neste caso temos gente boa, gente má e gente aparentemente boa que protege gente má.
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É isto que não compreendo. Porque razão deveriam os culpados dos abusos não sofrer as consequências dos seus actos como o comum dos mortais? E porque razão quem escondeu, não enfrenta a justiça?
É que não basta o habitual pedido de desculpas.
Caríssima Leonor,
é claro que deverão ser penalizados como o vulgo dos mortais, e, obviamente que assim será. A Igreja, tem um código penal próprio (Codex Iuris Canonici – Código de Direito Canónico) e sobr esse mesmo Código (tal como no código penal comum) há penas que devem ser aplicadas em diversas circunstâncias e mesmo para essas. O mais provavel é que os clérigos que abusaram deverão ser reduzidos ao estado laical (porque essa é a pena pior que pode haver para um clérigo, também há pena de excomunhão, mas há outras circunstâncias para isso), e são entregues à justiça secular para ser julgados pelos actos que cometeram. Embora não incidisse dirctamente sobre esta questão, ainda hoje tive exame de Direito Canónico, por isso a memória está bem fresca, lol
Entende o que eu queria dizer no outro “post”, nos “pactos com o diabo” quando dizia que amo a Igreja com “o que tem de bem e de pôdres”? Será que isto não me faz sofrer? claro que sim… claro que me custa, mas também sei que eu não sou ninguém para condenar quem quer que seja. A minha reflexão sobre isso é “ama os que erram. destesta o erro.”
Claro que não bastará o habitual pedido de desculpas, claro que não… Peço-lhe que atente àquilo que lhe vou dizer: de ora em diante, só ficará realmente na Igreja quem realmente a amar, quem deseja mesmo estar disposto a sofrer por ela, mais ninguém. E os que serão a Igreja do”amanhã” terão de arcar coma s consequências daquilo que eles não fizeram… É este o tempo que vivemos: ” é necessário que seja separado o trigo do joio…”
Saudações
Miguel pereira
Caro Miguel,
Aproveito para o consultar. Há algum artigo no direito canónico que preveja a denúncia automática e obrigatória de clérigos às autoridades civis para o caso da prática de crimes públicos?
Caro Rui Janeiro, peço desculpa de somente agora lhe responder.
O que é certo é que não existe nenhum cânone que indique a entrega do clérigo ao braço civil. Também isso não seria correcto já que, da mesma forma que não existem “cadeias eclesiásticas”, também não existem processos de excomunhão “civil”. Contudo, no Livro VI, Título V do Código de Direito Canónico, Cãnone 1395 §2, creio que serve para a situação que se está a referir. Diz o seguinte: “O clérigo que, por outra forma, delinquir contra o sexto Mandamento do Decálogo, se o delito for perpetrado com viol~encias ou ameaças ou publicamente com um menor de dezasseis anos, seja punido com penas justas, sem excluir, se o caso requerer, a demissão do estado clerical.” Nestas situações a que se está a referir, normalmente a Igreja reduz o clérigo ao estado laical, ou então é penalizado com excomunhão “latae sententiae”, ou seja, fica automaticamente excomungado pelo simples facto de ter realizado o acto.
Cordialmente,
Miguel pereira
Obrigado pelo esclarecimento. A excomunhão é uma coisa interna da Igreja, quanto às leis civis apenas me pronuncio quando se pratica um crime público, o qual deveria ter denúncia obrigatória. Não deveria haver algo assim para que a ICAR ganhasse alguma respeitabilidade?