O meu pedido de apostasia

Como foi apresentado aqui, entreguei um pedido formal de apostasia para com a igreja católica apostólica romana Portuguesa.

As minhas razões são apresentadas no vídeo que podem ver aqui (parte 1 de 3 – os vídeos estão colocados na secção multimédia) mas podem-se resumir a 3 pontos
1.    Não quero fazer parte do clube
2.    Não quero que a igreja católica “fale por mim” (os tais 80% que estão sempre a ser introduzidos nos argumentos dos “líderes espirituais”)
3.    Sendo um ateísta convicto (e militante), é um acto de coerência.

Como tal, apresentei uma carta com um pedido de actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica.

Não doeu nada, não me caiu um raio em cima, não criei nenhumas feridas cheias de pus.

Foi um processo normal, sóbrio, mas principalmente tranquilo.

Existe um conjunto de procedimentos que podem ver aqui (na parte 2 de 3) mas que se resumem a duas iniciativas.

a)    Conhecer o “direito Canónico” que permite o pedido de apostasia
b)    Elaborar a carta com o pedido para ser entregue à igreja

Quanto ao documento do Vaticano pode ser encontrado na integra neste sítio e que pode ser lido no final deste texto.

Quanto à carta que é elaborada, este é o texto que fiz, e pode ser usado por alguém que queira fazer o mesmo pedido.

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“Eu, Ricardo Silvestre, portador do Bilhete de Identidade com o número 1234567 de 34/13/2007, do Arquivo de Identificação de Lisboa (como se pode ver em documento anexo) venho, de forma consciente e livre, pedir, em conformidade com as normas canónicas que o regulam (cf. câns. 124-126), que seja realizado um actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica, com a consequência de uma ruptura com os vínculos de comunhão – fé, sacramentos e governo pastoral.

Este pedido é feito à autoridade competente da Igreja Católica, o Pároco (introduzir aqui o nome), da Igreja de (introduzir aqui o local), onde fui baptizado.

Por conseguinte, e na conjugações de dois elementos; um acto interior e correspondente manifestação exterior, com a elaboração deste pedido, venho solicitar que seja averbado no livro de baptizados (cf. cân. 535, § 2), a menção explicita que se realizou um “defectio ab Ecclesia catholica actu formali” onde se encontra o meu nome, e com isso se concretize o acto de apostasia da Igreja Católica Apostólica Romana.

Espero deferimento. Com os melhores cumprimentos.”

_______________________________

Uma vez a carta entregue, é bom seguir o processo. No meu caso (não quer dizer que aconteça a todas as pessoas) houve um ou dois “percalços” por parte do padre da igreja onde fui baptizado, e por parte do Patriarcado de Lisboa, que se eu não tivesse feito um quantos telefonemas, ainda hoje não saberia nada do meu pedido (também há que dizer que coisas destas não são nada raras em Portugal, por muito diferentes que sejam os serviços).

Existe depois a necessidade de fazer um pedido de certidão de baptismo onde estará averbada que existiu um actus formalis defectionis ab Ecclesia (este é o vídeo 3 de 3 que podem ver aqui).

Uma vez tudo tratado, pode-se dizer que “não sou católico, muito obrigado”. Experimentem. Vão ver que sabe bem.

Boa viagem de retorno de Damasco.

____________________________________
Deixo aqui o documento do Vaticano para vossa leitura.

“Já há tempos, vários Bispos, Vigários judiciais e outros profissionais do Direito Canónico têm apresentado a este Conselho Pontifício dúvidas e pedidos de esclarecimento a respeito do assim chamado actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica, a que se referem os cânones 1086, § 1, 1117 e 1124 do Código de Direito Canónico. Trata-se, efectivamente, de um conceito novo na legislação canónica e distinto de outros modos, a bem dizer “virtuais” (ou seja, baseados em comportamentos), de abandono “notório” ou simplesmente “público” da fé (cf. cân. 171, § 1, 4°; 194, § 1, 2°; 316, § 1; 694, § 1, 1°; 1071, § 1, 4º e § 2), circunstâncias em que os baptizados na Igreja Católica ou nela recebidos estão obrigados às leis meramente eclesiásticas (cf. cân. 11).

O problema foi cuidadosamente examinado pelos Dicastérios competentes da Santa Sé com o intuito de precisar, em primeiro lugar, os conteúdos teológico-doutrinais do actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica e, sucessivamente, os requisitos ou as formalidades jurídicas necessárias para que este se configure como um verdadeiro “acto formal” de defecção.

Após ter recebido a decisão da Congregação para a Doutrina da Fé acerca do primeiro aspecto e tendo examinado toda a questão em Sessão Plenária, este Conselho Pontifício comunica aos Em.mos e Ex.mos Presidentes das Conferências Episcopais quanto segue:

1. O abandono da Igreja Católica, para que possa ser configurado validamente como um verdadeiro actus formalis defectionis ab Ecclesia, também para os efeitos das excepções previstas nos cânones supra mencionados, deve concretizar-se na:

a) decisão interna de sair da Igreja Católica;
b) actuação e manifestação externa desta decisão;
c) recepção de tal decisão por parte da autoridade eclesiástica competente.

2. O conteúdo do acto de vontade deve ser a ruptura daqueles vínculos de comunhão – fé, sacramentos, governo pastoral – que permitem aos fiéis receber a vida da graça no seio da Igreja. Isto significa que um tal acto formal de defecção não tem somente carácter jurídico-administrativo (sair da Igreja no sentido de proceder à averbação de tal acto em cartório, com as respectivas consequências civis), mas se configura como uma verdadeira separação dos elementos constitutivos da vida da Igreja: supõe portanto um acto de apostasia, heresia ou cisma.

3. O acto jurídico-administrativo do abandono da Igreja de per si não pode constituir um acto formal de defecção no sentido designado pelo CIC, visto que poderia subsistir a vontade de perseverar na comunhão da fé.
Por outro lado a heresia formal e, menos ainda, a material, o cisma e a apostasia não constituem sozinhos um acto formal de defecção, se não se concretizarem externamente e se não forem manifestadas do modo devido à autoridade eclesiástica.

4. Deve tratar-se, portanto, de um acto jurídico válido posto por pessoa canonicamente hábil e em conformidade com as normas canónicas que o regulam (cf. câns. 124-126). Tal acto deverá ser emitido de modo pessoal, consciente e livre.

5. Requer-se, ademais, que o acto seja manifestado ao interessado de forma escrita, diante da autoridade competente da Igreja Católica: Ordinário o pároco próprio, a quem compete exclusivamente julgar sobre a existência ou não, no acto de vontade, do conteúdo expresso no n. 2.
Por conseguinte, somente a coincidência dos dois elementos – o aspecto teológico do acto interior e a sua manifestação do modo como aqui se definiu – constitui o actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica, com as penas canónicas correspondentes (cf. cân. 1364, § 1).

6. Nestes casos, a mesma autoridade eclesiástica competente providenciará que se averbe no livro dos baptizados (cf. cân. 535, § 2), com a menção explícita de que se realizou a “defectio ab Ecclesia catholica actu formali”.

7. Em todo caso, resta patente que o liame sacramental de pertença ao Corpo de Cristo que é a Igreja, dado pelo carácter baptismal, é um liame ontológico permanente e não cessa por causa de nenhum acto ou facto de defecção.
Com a certeza de que esse Episcopado, cônscio da dimensão salvífica da comunhão eclesiástica, compreenderá bem as motivações pastorais destas normas, aproveito a ocasião para me confirmar com sentimentos de fraterna consideração”

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16 Comentários

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  1. Muito Obrigado.

    Finalmente, já sei como fazer o meu pedido de Apostasia.

    :)

  2. Caro Lusitano.

    Que o seu processo corra bem e que se concretize.

    Será menos um a “legitimar” as posições da igreja católica em Portugal. E que bem precisamos.

    Diga-nos como vai correndo.

  3. Também quero fazer mesmo!!!
    Agora já sei……….
    Muito obrigado pela informação…..

  4. Caro Ricardo Silvestre fiz o meu acto de apostasia tendo mandado uma carta para o Bispo de Viana do Castelo, disse me que será averbado no libro de registos de baptismos mas não pode ser apagado visto ser um documento historico, mas não mencionou que me mandaria uma certidao como la constava o meu nome como prova da apostasia.Qualquer contacto esta acima o meu email.Um abraço

  5. Caro Carlos Alberto

    Desculpe na demora da resposta, mas tenho andado muito ocupado.

    A ideia é ser acrescentado ao livro de baptismos a frase que fez o pedido de apostasia

    como de pose ler no ponto 8 do documento do Vaticano

    6. Nestes casos, a mesma autoridade eclesiástica competente providenciará que se averbe no livro dos baptizados (cf. cân. 535, § 2), com a menção explícita de que se realizou a “defectio ab Ecclesia catholica actu formali”.

    Tem de ser o Carlos a pedir a certidão do baptismo (que é tirada do livro de baptizados) para ficar com uma prova para si como a ICAR aceitou o seu pedido de apostasia.

    O processo de baptismo não pode ser “apagado”, mas é acrescentado no mesmo documento como o Carlos pediu a saída da igreja.

    Mantenha-se a par desse processo. A paroquia onde eu fiz o meu pedido empurrou para o patriarcado de Lisboa, que por sua vez quer empurrar para o padre da paroquia. Seja insistente.

    Espero ter ajudado

  6. Caro Ricardo

    Sabe se tem mesmo de ser com a Igreja onde me deitaram a águinha na cabeça ? é que foi em Angola … o que me deixa com um problema.

  7. Caro Ricardo
    Fiquei muito satisfeito quando li no DN uma notícia sobre a sua apostasia. Na sequência descobri que havia uma associação de ateus, mas só hoje fui à internet onde encontrei este portal, que adicionei aos Favoritos.
    Considerando-me um ateu militante porque considero que a divulgação do ateismo pode contribuir para minorar os efeitos perniciosos das religiões nas sociedades, tomo a liberdade de colocar algumas questões:
    – Ao efectuar o pedido de apostasia não está a reconhecer à Igreja Católica o poder de definir quem pertence aos seus efectivos ?
    - Ao invocar a legislação canónica não se está a reconhecer implicitamente legitimidade a esta organização para criar leis?

  8. Caro Aires da Costa

    Muito obrigado pelo seu comentário, e principalmente pelas excelentes pergunta que colocou.

    - Ao efectuar o pedido de apostasia não está a reconhecer à Igreja Católica o poder de definir quem pertence aos seus efectivos ?

    Sim. Assim como se pedir a saída do partido político onde estou afiliado dou poder a esse partido de fazer o mesmo. Ou se pedir para sair como membro das Sociedades científicas a que pertenço estou a dar-lhe os mesmos poderes. A igreja católica pode o fazer também por ela, que é o caso das excomunhões.

    Para todos os efeitos, a minha associação com a igreja católica era formal, e como tal, e porque a igreja o deixa fazer, há que acrescentar e dar valor, reconheço esse poder, sim. O Aires não acha?

    - Ao invocar a legislação canónica não se está a reconhecer implicitamente legitimidade a esta organização para criar leis?

    Leis internas. Como é o caso de Regulamentos de Associações, ou Estatutos de Organizações. Essas “leis” existem dentro de um espaço codificado para tal, e que também acho que devem ser respeitados. Se eu quiser sair da Associação Ateísta Portuguesa terei de obedecer ás “leis” dessa instituição.

    Mas não reconheço, claro, a “legitimidade” que a igreja católica (ou outras quaisquer) acham que têm quando querem impor as “leis” internas ao resto da sociedade.

    Qual é a sua opinião?

  9. Eu gostava de fazer o pedido de apostasia, mas tenho um problema: Eu vivo numa aldeia, onde toda a gente se conhece, e toda a gente é católica. Toda a gente conhece muito bem o pároco. A minha família é católica e devota, nunca lhes disse que era ateu. Se eu fizesse esse pedido toda a gente iria descobrir, e iam olhar para mim de lado. Eu seria ostracizado, no mínimo. Com as outras pessoas eu não me importo, mas sei que a minha família ia sofrer muito. Por isso decidi não contar que sou ateu a ninguém da minha terra. No entanto tenho um blog onde expresso a minha opinião (www.ateiadedeus.blogspot.com), e gosto sempre de confrontar a minha família e amigos com algumas perguntas mais desconfortáveis, sem nunca deixar totalmente transparecer a minha verdadeira opinião.
    Haverá alguma forma de fazer o pedido sem que o pároco que me baptizou tenha conhecimento?

  10. Caro Filipe.

    Infelizmente o processo tem de passar pela igreja onde foi baptizado.

    Tenha coragem e a força das suas convicções.

    Vá contando novidades

  11. Caro Ricardo Silvestre,
    Assinaste por baixo no documento de Apostasia?
    Conheces o http://www.apostasie.org? Têm la uma versão desse documento em Português do Brasil (um bocado má na minha opinião). Não queres deixar la a tua versão em Português de Portugal?
    Foi necessário informares verbalmente ao pároco a data em que foste baptizado?
    Só levaste o teu irmão como testemunha? Chega? Por exemplo, no documento que encontrei no apostasie.org referia duas testemunhas.
    Cumprimentos e agradecimentos,
    Carlos Fontes

  12. Caro Carlos

    Assinei o documento sim, e levei uma cópia do Bilhete de Identidade para se verificar que a assinatura estava como a do BI. Não é que esteja pedido esse passo no documento do Vaticano, mas não custou nada fazer.

    Para uma questão de eficiência no processo, levei a informação de qual o dia em que fui baptizado, que o padre assentou para depois procurar a certidão de baptismo.

    Não está nada escrito em relação a testemunhas no documento do Vaticano. Levei os meus manos mas na ideia de fazer a peça que está agora no Portal. Não me parece que sejam precisas “testemunhas”.

    Que corra bem o processo, vá deixando aqui o relato de como está a decorrer. É preciso ser algo insistente com o clero, porque atrasam muito o processo, não sabem muito bem o que há para fazer, e causam entraves algo absurdos.

  13. Boa tarde!
    Copiei, digitalizei e enviei por e-mail, com cópia do cartão de cidadão, apostasia prontamente (numa semana e pouco) aceite e efectivada pelo pároco e bispo locais (Campo Grande, Lisboa). Feito, obrigado por toda a informação!
    Pedro

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