Capelães militares e Concordatas

Por Manuel Lopes • 9 Mai, 2008 • Categoria: Cultura, Discriminação Religiosa, Informação Jurídica, Opinião

Serve o presente artigo para melhor explicar um aspecto do texto da petição online “Diz “NÃO” a Concordata(s)” que o Portal Ateu tomou a iniciativa de pôr a circular na Internet. A esse propósito, o Bruno Miguel Resende colocou o texto da petição no Diário Ateísta, tendo sido apresentada uma crítica pelo Ricardo Alves (do DA) ao facto de, na petição, se referir que a Concordata “contempla a possibilidade de os padres que prestem serviço de assistência religiosa aos membros das Forças Armadas ou Forças de Segurança, deterem patentes militares”. Ver aqui.

Pensei em colocar uma resposta na altura, mas por motivos de ordem profissional, não consegui dedicar-me devidamente a tal resposta, até porque a questão merece uma abordagem bastante extensa e com nível técnico adequado, a tal resposta. Mais recentemente decidi que seria mais útil apresentar a minha posição acerca da matéria num artigo aqui no Portal Ateu.

Antes de mais, o texto da concordata foi por mim elaborado por solicitação do Helder Sanches, com apresentação de alguns critérios que deveria seguir. Tais critérios prenderam-se, na prática, com o facto de o texto da petição revelar quais os pontos principais da Concordata que estariam em desconformidade com a posição de laicismo que o Estado Português deveria assumir, nomeadamente garantindo completa isenção do Estado em intervir em matérias de cariz religioso (desde que não as previstas na Lei de Liberdade Religiosa, obviamente – Dec.-Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho), bem como os pontos que seriam capazes de revelar tratamento diferenciado ou discriminação, ofendendo desta forma o Princípio da Igualdade, consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu art. 13.º.

Mais, o texto da petição deveria conter uma linguagem que permitisse ao normal cidadão que a lesse entender o seu sentido e alcance, sem termos ou explicações demasiado técnicas, permitindo assim que fosse inteligível à maioria das pessoas, independentemente da sua posição social, nível de formação, religião, entre outros. Pode-se entender, desta forma, que não seriam abordados ao pormenor vários aspectos contidos no referido texto, por se correr o risco de não atingir o objectivo principal da petição e de tornar a mesma demasiado “maçuda”.

Passando à matéria que é objecto do presente artigo, começo por dizer que, em boa verdade, o Ricardo Alves tem razão na crítica apresentada. De facto, a Concordata, no seu art. 19.º apenas refere o seguinte:

1. A República Portuguesa garante o livre exercício da liberdade religiosa através da assistência religiosa católica aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos de culto.
2. A Igreja Católica assegura, nos termos do direito canónico e através da jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência religiosa aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem.
3. O órgão competente do estado e a autoridade eclesiástica competente podem estabelecer, mediante acordo, as formas de exercício e organização da assistência religiosa nos casos referidos nos números anteriores.
4. Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem prejuízo do direito de objecção de consciência

Como se pode verificar da leitura do texto do artigo, não existe uma previsão expressa de que os capelães militares, inseridos no âmbito do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, tenham que deter patentes ou postos militares.

Era a concordata de 1940 que no seu art. 14.º previa que “serviço militar será prestado pelos sacerdotes e clérigos sob a forma de assistência religiosa às forças armadas e, em tempo de guerra, também nas formações sanitárias. Todavia o Governo providenciará para mesmo em caso de guerra o dito serviço militar se realize com o menor prejuízo possível para a cura de almas das populações na Metrópole e no Ultramar Português”e, no seu art. 18.º, de forma expressa, que “A República Portuguesa garante a assistência religiosa em campanha, às forças de terra, mar e ar e, para este efeito, organizará um corpo de capelães militares que serão considerados oficiais graduados”.

Para um melhor entendimento do que isto significa, convém elucidar que as Forças Armadas têm uma estrutura vincadamente hierarquizada e que essa estrutura pode ser vista em forma piramidal, estando por sua vez dividida em classes ou categorias: na base da pirâmide está a categoria de Praças, com funções normalmente de execução; na faixa central da mesma, encontra-se a categoria de sargentos com funções de comando e algumas de carácter técnico; e no topo da pirâmide hierárquica a categoria de Oficiais com cargos de comando e direcção, bem como de cariz vincadamente técnico.

Dentro de cada uma destas categorias, por sua vez, existem vários graus detidos pelos respectivos militares, que designaremos por postos (ou patentes). À medida que os militares de determinada categoria vão progredindo na sua carreira, vão sendo promovidos nos diversos postos, significando, de forma sucinta, que vão detendo maior nível de responsabilidade, mas também um aumento gradual ao nível remuneratório.

Assim, como se viu pela leitura e comparação dos artigos da Concordata de 1940 com a de 2004, deixou de estar previsto expressamente que os capelães militares deveriam ser Oficiais graduados. No entanto, apesar de o artigo 18.º da Concordata antiga ter sido revogado, não existiu aqui uma intenção clara de terminar com a detenção de patentes militares. Aliás, nem se poderá considerar que existiu uma verdadeira revogação tácita.

Isto acontece porque o enunciado da norma jurídica (se bem que prefiro designar por cláusula) em causa – o art. 17.º da actual concordata - deixa tudo em aberto. Ou seja, não se opta pela continuação das patentes militares dos padres que exercem funções militares, mas também não se opta pelo seu fim.

Refira-se a este propósito que o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas (SARFA) encontra-se regulado em vários diplomas legais, a saber o Dec.-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 54/97 de 6 de Março. Veja-se que estes diplomas já não se tratam de “acordos” celebrados entre o Estado Português e a Igreja Católica, mas antes de verdadeiras Leis da República Portuguesa (em sentido material, entenda-se) que regulam o estatuto dos capelães militares e o SARFA (a título de curiosidade, existem ainda várias disposições regulamentares internas de cada um dos Ramos das Forças Armadas que por sua vez abordam matérias do SARFA e relacionados com os capelões militares).

E são estes mesmos diplomas que determinam expressamente a existência de postos militares para os capelães militares, bem como a graduação destes em vários postos da categoria de Oficiais. Mais, são tais disposições legislativas que acabam por conceder aos capelães um verdadeiro direito de progressão na carreira militar, ditando as condições ou requisitos de graduação nos vários postos (por ordem crescente na hierarquia, os postos são de Alferes, Tenente, Capitão, Major e Tenente-Coronel). Importante aqui é referir que, ao contrário dos restantes militares das Forças Armadas, os capelães beneficiam de modalidades de promoção mais benéficas, uma vez que basta o decurso de tempo de serviço em cada posto para que sejam graduados no posto seguinte, ao arrepio de várias normas relativas à promoção dos Oficiais dos Quadros Permanentes constantes do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), nomeadamente aquelas respeitantes à promoção por escolha (em que existe um sistema de avaliação do mérito bastante complexo para os restantes militares).

Portanto, em bom rigor técnico, a questão já não se prende exactamente com o que na Concordata se estabelece, mas acaba por estar relacionado. Nesta senda, poder-se-á afirmar que se a Concordata previsse o terminus da detenção de postos militares pelos padres capelões militares, os diplomas legais referidos teriam que ser, obrigatoriamente, objecto de revisão e alteração pelo Governo e sujeitos a aprovação pela Assembleia da República (órgão legislativo por excelência).

Ora, a Concordata não prevê a extinção de tais posições de vantagem pelos padres que prestam assistência religiosa nas Forças Armadas, pelo que se terá de concluir que, por omissão, está a permitir a existência de tais posições de vantagem.

Deve-se apontar também que, apesar de se afirmar que o Bispo das Forças Armadas não concordar com esta situação e que estarão a decorrer processos de discussão da matéria com vista à alteração dos diplomas que referi (relativos ao SARFA e ao estatuto dos capelães), tais diplomas continuam a vigorar na nossa Ordem Jurídica, produzindo todos os seus efeitos de forma absolutamente normal, como se ainda existisse a Concordata de 1940. O mesmo é dizer que tudo continua na mesma e não existe previsão fiável de que vá mudar.

Ao Ricardo Alves: penso que desta forma estará mais clarificado o enunciado da petição que o Portal colocou “no ar” e quais os objectivos do que nela foi exposto. Agradeço, no entanto, a crítica pertinente que colocou no Diário Ateísta.

Questão diferente desta, mas que não pode deixar de estar relacionada, é o facto de, em boa verdade, e previamente a qualquer crítica à existência da Concordata, existir uma previsão na Lei de Liberdade Religiosa, no seu art. 58.º, de uma ressalva a todo o regime previsto na mesma Lei para a Igreja Católica.

De facto (pasmem-se) a apontada norma legal prevê que “ Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro de 1975, bem como a legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta lei relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas no País, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei”.

O mesmo é dizer que a Lei de Liberdade Religiosa, ao arrepio da igualdade de tratamento em função do credo religioso e entre instituições religiosas, criou um regime de excepção para a Igreja Católica altamente reprovável , permitindo-lhe ter um favorecimento notório em relação a outras igrejas ou comunidades religiosas.

Em jeito de conclusão, penso ter sido atingido o objectivo a que me propus, apesar da extensão e carácter técnico do presente artigo.

Ao Ricardo Alves, espero que tenha ficado devidamente esclarecido e que tenha entendido o meu propósito.

Bem hajam!

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  1. Manuel Lopes,
    fico satisfeito por ver que aprofundou a sua análise e que reavaliou o juízo que fazia da Lei da Liberdade Religiosa. A raiz do problema das relações entre Estado e ICAR, em Portugal, é a LLR, não a Concordata. Espero que concordemos nisto.

    Relativamente às capelanias militares, a concordata de 2004 não as revoga porque não tem de o fazer. Se a Concordata de 1940 previa patentes militares para os capelães e a de 2004 deixa de fazê-lo, isso significa que o legislador terá vontade política para alterar a situação (e já andam rumores nos jornais a esse respeito). Ao contrário do que se afirma mais acima, existe uma intenção clara de revogar esse privilégio. Ou, se quisermos ser cautelosos, uma intenção de salvaguardar essa possibilidade. É por isso que o pedaço de texto sobre as capelanias militares na vossa petição é extravagante.

    Se puder, gostaria que me enviasse o Dec.-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro, e o Dec.-Lei n.º 54/97 de 6 de Março.

    Cumprimentos,

  2. Ricardo,

    Eu já tinha avaliado devidamente o problema, pelo menos no que diz respeito às capelanias militares e a mais alguns aspectos respeitantes à Concordata (e mesmo ainda relativamente à de 1940).

    No entanto, pelas razões que apontei, parece-me que (perdoe-me a expressão) por questões de “marketing” e de tentar atingir um público-alvo muito variado, seria preferível atacar a concordata do que a Lei de Liberdade Religiosa; tal como, no caso específico dos capelães, seria tecnicamente correcto solicitar a revogação do Estatuto do Serviço de Assistência Religiosa (os diplomas que apontei). Ou, ainda como exemplo, solicitar a revogação das normas jurídicas constantes do Código Civil relativas à produção de efeitos do casamento católico no plano civil.

    Porém, não me soa que o objectivo essencial e os resultados queridos fossem os mais desejáveis.

    Em boa verdade, são esses preceitos legais que produzem efeitos directamente na esfera jurídica dos cidadãos portugueses e que os vinculam. E, provavelmente, são esses preceitos que mais demonstram a parcialidade do Estado Português nas questões religiosas e que ofendem o laicismo.

    De qualquer forma, agradeço-lhe a visita por “estes lados”.

    Bem-haja!

  3. Em relação a esta matéria, sugiro a leitura da “Carta Pastoral do Cardeal-Patriarca à Igreja de Lisboa“.

    No ponto 21 (O quadro legal das relações da Igreja com o Estado) é abordada a questão da Concordata e as relações Estado/Igreja.

  4. [...] 25, 2008 por joaopc A propósito de um debate público que tarda em Portugal, e que tem aqui neste texto um interessante ponto de partida, eis um texto muito interessante dum docente universitário [...]

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